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Inventário e herança

Inventário em cartório: requisitos, documentos e o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

Inventário não precisa ser sinônimo de anos na Justiça. Quando a família está de acordo, a partilha pode ser resolvida em cartório, muitas vezes em poucas semanas. E as regras ficaram mais flexíveis em 2024.

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Publicado em 9 de outubro de 2026 4 min de leitura 732 palavras
Inventário em cartório: requisitos, documentos e o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
9 de outubro de 20264 min
Resposta direta

O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo e são assistidos por advogado. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a via extrajudicial também é possível com herdeiro menor ou incapaz, se cada um receber sua parte ideal em todos os bens e o Ministério Público concordar, e com testamento, observadas as condições do CNJ.

Resumo em 30 segundosOs pontos principais deste artigo em 3 ideias
  1. 01

    O inventário em cartório é feito por escritura pública, com advogado, quando há consenso entre os herdeiros.

  2. 02

    Desde 2024, o CNJ admite a via extrajudicial também com herdeiro menor ou incapaz, se a partilha for em partes ideais e o Ministério Público concordar.

  3. 03

    O prazo para abrir o inventário é de 2 meses do falecimento. O ITCMD é estadual e a alíquota deve ser conferida na data do caso.

O que é o inventário extrajudicial

É o inventário feito em Cartório de Notas, por escritura pública, sem processo judicial. O Código de Processo Civil permite essa via (art. 610, § 1º), e as regras de detalhe estão na Resolução CNJ 35/2007, alterada em 2024.

A escritura de inventário e partilha serve como título para registrar os imóveis em nome dos herdeiros e para movimentar contas e outros bens.

Requisitos tradicionais

Para fazer o inventário em cartório, em regra, é preciso:

  • consenso de todos os herdeiros sobre a partilha;
  • advogado assistindo as partes (pode ser um único advogado para todos);
  • pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura.

O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024

Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e ampliou o uso do cartório:

SituaçãoAntesDepois da Resolução 571/2024
Herdeiro menor ou incapazSó inventário judicialPossível em cartório, se cada herdeiro receber sua parte ideal em cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público
Existência de testamentoExigia via judicial, salvo exceçõesPossível em cartório, observadas as condições do CNJ (como a prévia validação do testamento em juízo)

Se o Ministério Público discordar ou houver impugnação, o caso segue para a Justiça.

Documentos necessários

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros;
  • certidão de casamento ou prova da união estável;
  • matrículas atualizadas dos imóveis e valores venais;
  • documentos de veículos, extratos bancários, quotas de empresas e outros bens;
  • certidões negativas de débitos do falecido;
  • comprovante de pagamento do ITCMD;
  • certidão de inexistência de testamento (ou o testamento, quando houver).

Prazo e multa

O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento (art. 611 do CPC). O atraso não faz perder a herança, mas a lei estadual do ITCMD pode prever multa e acréscimos. No Paraná, as regras de prazo e penalidade devem ser conferidas na legislação vigente.

Quanto custa

O custo do inventário em cartório soma:

  • ITCMD: imposto estadual sobre a herança. No Paraná, a alíquota é fixada em lei estadual, e a Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o imposto passe a ser progressivo, por isso a alíquota deve ser conferida na data do caso;
  • emolumentos da escritura, conforme a tabela do estado e o valor dos bens;
  • registro da partilha na matrícula de cada imóvel;
  • honorários do advogado.

Em geral, a via extrajudicial é mais rápida e previsível que o processo judicial.

Passo a passo

  1. Reúna os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
  2. Confirme o consenso sobre a partilha (quem fica com o quê).
  3. Calcule e recolha o ITCMD junto à Receita Estadual.
  4. Escolha o Cartório de Notas (pode ser qualquer um, independentemente do domicílio).
  5. Assine a escritura com o advogado.
  6. Registre a partilha na matrícula dos imóveis.

Erros comuns

  • Esperar anos para abrir o inventário e pagar multa e juros do ITCMD.
  • Esquecer bens ou dívidas, o que obriga a uma sobrepartilha depois.
  • Achar que herdeiro menor sempre obriga ao processo judicial, o que mudou em 2024.
  • Vender imóvel do falecido "de boca", sem formalizar no inventário.

Perguntas frequentes

Todo inventário pode ser feito em cartório?

Não. É preciso consenso entre os herdeiros. Com herdeiro menor ou incapaz, ou com testamento, a via extrajudicial depende das condições da Resolução CNJ 571/2024.

Quanto tempo leva um inventário em cartório?

Com documentos em ordem e ITCMD pago, muitas vezes semanas. O tempo depende da coleta de certidões e da análise do imposto pelo estado.

Preciso de advogado para inventário em cartório?

Sim. A lei exige a assistência de advogado na escritura.

Existe multa por atraso no inventário?

O prazo de abertura é de 2 meses. A multa e os acréscimos, quando previstos, vêm da lei estadual do ITCMD.

Conclusão

O inventário em cartório é hoje o caminho mais rápido para regularizar a herança quando a família está de acordo, e passou a alcançar casos com herdeiros menores e com testamento, dentro das condições do CNJ.

A Zonta Advocacia conduz inventários e partilhas de imóveis em Maringá/PR e, de forma on-line, em todo o Brasil.

Fontes e legislação consultada

Normas e precedentes citados neste artigo, com link para o texto oficial quando disponível. Conteúdo revisado em 9 de outubro de 2026.

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