
O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo e são assistidos por advogado. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a via extrajudicial também é possível com herdeiro menor ou incapaz, se cada um receber sua parte ideal em todos os bens e o Ministério Público concordar, e com testamento, observadas as condições do CNJ.
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O inventário em cartório é feito por escritura pública, com advogado, quando há consenso entre os herdeiros.
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Desde 2024, o CNJ admite a via extrajudicial também com herdeiro menor ou incapaz, se a partilha for em partes ideais e o Ministério Público concordar.
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O prazo para abrir o inventário é de 2 meses do falecimento. O ITCMD é estadual e a alíquota deve ser conferida na data do caso.
O que é o inventário extrajudicial
É o inventário feito em Cartório de Notas, por escritura pública, sem processo judicial. O Código de Processo Civil permite essa via (art. 610, § 1º), e as regras de detalhe estão na Resolução CNJ 35/2007, alterada em 2024.
A escritura de inventário e partilha serve como título para registrar os imóveis em nome dos herdeiros e para movimentar contas e outros bens.
Requisitos tradicionais
Para fazer o inventário em cartório, em regra, é preciso:
- consenso de todos os herdeiros sobre a partilha;
- advogado assistindo as partes (pode ser um único advogado para todos);
- pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução 35/2007 e ampliou o uso do cartório:
| Situação | Antes | Depois da Resolução 571/2024 |
|---|---|---|
| Herdeiro menor ou incapaz | Só inventário judicial | Possível em cartório, se cada herdeiro receber sua parte ideal em cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público |
| Existência de testamento | Exigia via judicial, salvo exceções | Possível em cartório, observadas as condições do CNJ (como a prévia validação do testamento em juízo) |
Se o Ministério Público discordar ou houver impugnação, o caso segue para a Justiça.
Documentos necessários
- certidão de óbito;
- documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros;
- certidão de casamento ou prova da união estável;
- matrículas atualizadas dos imóveis e valores venais;
- documentos de veículos, extratos bancários, quotas de empresas e outros bens;
- certidões negativas de débitos do falecido;
- comprovante de pagamento do ITCMD;
- certidão de inexistência de testamento (ou o testamento, quando houver).
Prazo e multa
O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento (art. 611 do CPC). O atraso não faz perder a herança, mas a lei estadual do ITCMD pode prever multa e acréscimos. No Paraná, as regras de prazo e penalidade devem ser conferidas na legislação vigente.
Quanto custa
O custo do inventário em cartório soma:
- ITCMD: imposto estadual sobre a herança. No Paraná, a alíquota é fixada em lei estadual, e a Emenda Constitucional 132/2023 determinou que o imposto passe a ser progressivo, por isso a alíquota deve ser conferida na data do caso;
- emolumentos da escritura, conforme a tabela do estado e o valor dos bens;
- registro da partilha na matrícula de cada imóvel;
- honorários do advogado.
Em geral, a via extrajudicial é mais rápida e previsível que o processo judicial.
Passo a passo
- Reúna os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
- Confirme o consenso sobre a partilha (quem fica com o quê).
- Calcule e recolha o ITCMD junto à Receita Estadual.
- Escolha o Cartório de Notas (pode ser qualquer um, independentemente do domicílio).
- Assine a escritura com o advogado.
- Registre a partilha na matrícula dos imóveis.
Erros comuns
- Esperar anos para abrir o inventário e pagar multa e juros do ITCMD.
- Esquecer bens ou dívidas, o que obriga a uma sobrepartilha depois.
- Achar que herdeiro menor sempre obriga ao processo judicial, o que mudou em 2024.
- Vender imóvel do falecido "de boca", sem formalizar no inventário.
Perguntas frequentes
Todo inventário pode ser feito em cartório?
Não. É preciso consenso entre os herdeiros. Com herdeiro menor ou incapaz, ou com testamento, a via extrajudicial depende das condições da Resolução CNJ 571/2024.
Quanto tempo leva um inventário em cartório?
Com documentos em ordem e ITCMD pago, muitas vezes semanas. O tempo depende da coleta de certidões e da análise do imposto pelo estado.
Preciso de advogado para inventário em cartório?
Sim. A lei exige a assistência de advogado na escritura.
Existe multa por atraso no inventário?
O prazo de abertura é de 2 meses. A multa e os acréscimos, quando previstos, vêm da lei estadual do ITCMD.
Conclusão
O inventário em cartório é hoje o caminho mais rápido para regularizar a herança quando a família está de acordo, e passou a alcançar casos com herdeiros menores e com testamento, dentro das condições do CNJ.
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Fontes e legislação consultada
Normas e precedentes citados neste artigo, com link para o texto oficial quando disponível. Conteúdo revisado em 9 de outubro de 2026.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 e 611
- Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024
- Código Civil (Lei 10.406/2002), livro do Direito das Sucessões
- Emenda Constitucional 132/2023 (progressividade do ITCMD)
- Lei estadual do ITCMD no Paraná (Lei 18.573/2015) e alterações
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