
O ITBI é um imposto municipal pago, em regra, por quem compra o imóvel. O STF decidiu que ele só é devido com a transferência efetiva, que ocorre no registro (Tema 1.124). E o STJ fixou que a base de cálculo é o valor da transação declarado pelo contribuinte, e não um valor de referência imposto pela prefeitura (Tema 1.113).
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Quem paga o ITBI é definido pela lei do município. Na prática, quase sempre é o comprador.
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A base de cálculo é o valor de mercado declarado na transação, que se presume verdadeiro. A prefeitura não pode impor uma tabela própria sem processo administrativo.
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Quem pagou a mais por causa do "valor de referência" pode pedir a restituição, em regra dentro de 5 anos.
O que é o ITBI
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis é cobrado pelo município sempre que a propriedade de um imóvel é transferida de forma onerosa, como numa compra e venda, numa permuta ou numa arrematação em leilão. Ele está previsto no art. 156, II, da Constituição e cada município tem a sua própria lei com alíquota, prazos e isenções.
Não se confunde com o ITCMD, que é estadual e incide na herança e na doação.
Quem paga o ITBI: comprador ou vendedor?
A lei do município define quem é o contribuinte. Na grande maioria dos casos, é o comprador (adquirente).
O contrato pode combinar que o vendedor arque com o custo, mas esse acordo vale apenas entre as partes. Perante a prefeitura, quem responde é quem a lei municipal indica. Se o combinado não for cumprido, a discussão é entre comprador e vendedor.
Quando o imposto é devido
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.124, que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que acontece com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
Na prática, muitos municípios exigem a guia paga antes da escritura, e os cartórios costumam pedir o comprovante. A cobrança antecipada, sobre promessas ou cessões ainda não registradas, pode ser discutida conforme o caso.
Qual é a base de cálculo correta
Este é o ponto que mais gera cobrança indevida. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou três teses no Tema 1.113:
- A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não está vinculada à base do IPTU.
- O valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado. Essa presunção só pode ser afastada pela prefeitura por meio de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com um valor de referência fixado de forma unilateral.
Ou seja: se você comprou por um preço compatível com o mercado e a guia veio calculada sobre um "valor venal de referência" maior, há fundamento para questionar.
E no leilão?
Na arrematação, a jurisprudência considera como base o valor da arrematação, e não a avaliação feita no processo ou um valor de referência da prefeitura. Esse ponto pesa na conta de quem compra imóvel em leilão.
Situações que mudam o ITBI
| Situação | O que observar |
|---|---|
| Financiamento pelo SFH | Alguns municípios aplicam alíquota reduzida sobre a parte financiada |
| Integralização de imóvel no capital de empresa | Pode haver imunidade, com limites definidos pelo STF |
| Herança e doação | Não incide ITBI, e sim ITCMD (estadual) |
| Contrato de gaveta | O imposto costuma ser exigido quando a transferência for formalizada |
| Arrematação em leilão | Base, em regra, é o valor da arrematação |
Alíquotas, isenções e prazos variam: em Maringá e em qualquer outra cidade, a referência é sempre a lei municipal vigente.
Paguei a mais. Dá para pedir de volta?
Sim. Quem recolheu o ITBI sobre uma base maior do que o valor da transação pode pedir a restituição da diferença, por via administrativa ou judicial. O prazo, em regra, é de 5 anos contados do pagamento (art. 168 do CTN).
O que reunir:
- guia e comprovante de pagamento do ITBI;
- escritura ou contrato com o preço da transação;
- documentos que mostrem que o preço era compatível com o mercado, como avaliação, anúncios e laudos.
Passo a passo para não pagar além do devido
- Confira a guia antes de pagar: qual base foi usada e de onde veio esse valor.
- Compare com o preço da escritura ou do contrato.
- Se a base for um valor de referência maior, avalie a impugnação administrativa ou a medida judicial antes do pagamento.
- Guarde todos os comprovantes, inclusive se optar por pagar para não atrasar a escritura.
Erros comuns
- Pagar sobre o "valor venal de referência" sem conferir o preço real da transação.
- Achar que o contrato entre comprador e vendedor muda quem a prefeitura vai cobrar.
- Confundir ITBI (compra) com ITCMD (herança e doação).
- Deixar passar o prazo de 5 anos para pedir a restituição.
Perguntas frequentes
Quem paga o ITBI, comprador ou vendedor?
Em regra, o comprador, conforme a lei municipal. As partes podem combinar outra divisão, mas esse acordo não muda quem a prefeitura cobra.
O ITBI pode ser calculado sobre o valor de referência da prefeitura?
Segundo o STJ (Tema 1.113), não de forma prévia e unilateral. A base é o valor da transação declarado, que só pode ser revisto em processo administrativo próprio.
O ITBI pode ser cobrado antes do registro?
O STF entende que o fato gerador ocorre com o registro (Tema 1.124). Na prática, muitos municípios exigem a guia antes da escritura, e a cobrança antecipada pode ser discutida conforme o caso.
Qual o prazo para pedir a devolução do ITBI pago a mais?
Em regra, 5 anos a partir do pagamento, conforme o art. 168 do CTN.
Conclusão
O ITBI costuma ser o maior custo de cartório numa compra de imóvel, e por isso vale conferir a guia. Pelo entendimento atual do STF e do STJ, o imposto é devido com o registro e deve ser calculado sobre o valor real da transação.
Se a guia veio acima do preço pago, ou se você já pagou a mais nos últimos 5 anos, uma análise dos documentos mostra se há valor a recuperar. A Zonta Advocacia atende em Maringá/PR e de forma on-line em todo o Brasil.
Fontes e legislação consultada
Normas e precedentes citados neste artigo, com link para o texto oficial quando disponível. Conteúdo revisado em 9 de outubro de 2026.
- Constituição Federal, art. 156, II
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), arts. 35 a 38, 148 e 168
- STF, Tema 1.124 da Repercussão Geral (fato gerador do ITBI)
- STJ, Tema Repetitivo 1.113 (base de cálculo do ITBI)
- Lei do ITBI do município onde está o imóvel (alíquota, isenções e prazos)
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