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Atraso na entrega do imóvel na planta: indenização, multa e quando rescindir

A data prometida passou, a obra não terminou e o aluguel continua saindo do seu bolso. A lei e o STJ definem regras claras para o atraso na entrega do imóvel na planta. Veja o que você pode exigir.

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Publicado em 9 de outubro de 2026 5 min de leitura 801 palavras
Atraso na entrega do imóvel na planta: indenização, multa e quando rescindir
9 de outubro de 20265 min
Resposta direta

A construtora pode atrasar até 180 dias se essa tolerância estiver expressa no contrato. Passado esse prazo, o comprador pode rescindir com devolução integral e corrigida em até 60 dias, mais a multa contratual, ou manter o contrato e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago (art. 43-A da Lei 4.591/1964). O STJ também presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel (Tema 996).

Resumo em 30 segundosOs pontos principais deste artigo em 3 ideias
  1. 01

    A tolerância de até 180 dias só vale se estiver prevista de forma expressa e destacada no contrato.

  2. 02

    Depois dela, o comprador escolhe: rescindir com devolução integral e multa, ou manter o contrato com indenização mensal.

  3. 03

    Durante o atraso, juros de obra são indevidos e a correção do saldo pelo INCC deve dar lugar ao IPCA, salvo se o INCC for menor.

O prazo de tolerância de 180 dias

O contrato de imóvel na planta pode prever um prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data de entrega, desde que essa cláusula seja expressa, clara e destacada (art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018).

Dentro desse prazo, o atraso não gera, em regra, penalidade para a construtora. O problema começa quando ele é ultrapassado.

Atrasou além da tolerância: as duas opções do comprador

Sem culpa do comprador, ele pode escolher:

OpçãoO que a lei prevê
Rescindir o contratoDevolução integral de todos os valores pagos, corrigidos, e da multa contratual, em até 60 dias após a resolução (art. 43-A, § 1º)
Manter o contratoIndenização de 1% do valor efetivamente pago, por mês de atraso, proporcional aos dias (art. 43-A, § 2º)

As duas penalidades não se acumulam: ou se resolve o contrato com a multa, ou se mantém o contrato com a indenização mensal.

O que o STJ decidiu sobre o atraso

O Superior Tribunal de Justiça uniformizou vários pontos no Tema 996:

  • O contrato deve informar de forma clara o prazo certo de entrega, sem condicioná-lo à assinatura do financiamento.
  • Ultrapassada a tolerância, o prejuízo do comprador é presumido pela privação do uso do imóvel, e a indenização costuma tomar como base o valor de aluguel de imóvel semelhante.
  • É ilícita a cobrança de juros de obra ou encargo equivalente após o prazo de entrega.
  • Durante o atraso, a correção do saldo devedor pelo INCC deve ser substituída pelo IPCA, salvo se o INCC for menor.

Nos Temas 970 e 971, o STJ definiu que a multa moratória prevista no contrato, quando equivalente ao aluguel, não se acumula com lucros cessantes, e que a multa prevista só contra o comprador pode ser invertida contra a incorporadora.

E o dano moral?

Para o STJ, o simples atraso na entrega, em regra, não gera dano moral automaticamente. Situações excepcionais, como atraso muito longo com consequências graves e comprovadas, podem justificar o pedido. Cada caso depende de prova.

Rescindir ou esperar?

Depende do seu objetivo e da saúde financeira do empreendimento:

  • Rescindir pode fazer sentido se a obra está parada, se há risco de a incorporadora não concluir ou se o imóvel deixou de atender ao seu plano.
  • Esperar com indenização pode ser melhor se a obra está próxima do fim e o imóvel ainda é interessante.

Antes de decidir, confira a matrícula do empreendimento (patrimônio de afetação, habite-se, ônus) e a situação da obra.

Passo a passo

  1. Localize o contrato e identifique a data de entrega e a cláusula de tolerância.
  2. Calcule as datas: prazo contratual, fim da tolerância e situação atual.
  3. Guarde provas: comunicados, e-mails, fotos da obra, atas de assembleia de compradores.
  4. Verifique o saldo devedor e os índices de correção aplicados no período do atraso.
  5. Não pare de pagar por conta própria: a interrupção pode inverter a culpa.
  6. Notifique a construtora de forma documentada antes de decidir o caminho.

Erros comuns

  • Aceitar cláusula de tolerância "indeterminada" ou condicionada ao financiamento.
  • Pagar juros de obra depois do prazo de entrega.
  • Assinar termo de recebimento ou distrato com quitação ampla sem calcular a indenização.
  • Pedir dano moral como se fosse automático.

Perguntas frequentes

A construtora pode atrasar a entrega?

Pode haver tolerância de até 180 dias, se prevista de forma expressa e destacada no contrato. Depois disso, o atraso gera direitos ao comprador.

Quanto recebo de indenização pelo atraso?

A lei prevê 1% do valor pago por mês de atraso para quem mantém o contrato. O STJ admite indenização com base no valor de aluguel de imóvel semelhante. A multa contratual e os lucros cessantes, em regra, não se acumulam.

Posso desistir da compra por causa do atraso?

Sim, após a tolerância e sem culpa sua. Nesse caso, a devolução deve ser integral e corrigida, com a multa contratual, em até 60 dias.

A construtora pode cobrar juros de obra durante o atraso?

Segundo o STJ (Tema 996), é ilícito cobrar juros de obra ou encargo equivalente após o prazo de entrega.

Conclusão

O atraso na entrega do imóvel na planta tem regras objetivas: tolerância limitada, indenização mensal ou rescisão com devolução integral, e proteção contra encargos durante o atraso. A melhor escolha depende das datas, do contrato e da situação da obra.

A Zonta Advocacia orienta compradores de imóveis na planta em Maringá/PR e, de forma on-line, em todo o Brasil.

Fontes e legislação consultada

Normas e precedentes citados neste artigo, com link para o texto oficial quando disponível. Conteúdo revisado em 9 de outubro de 2026.

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