
Na desistência do comprador, a Lei 13.786/2018 permite que a incorporadora retenha até 25% do valor pago, ou até 50% quando o empreendimento tem patrimônio de afetação, além de descontos específicos previstos no contrato. Se a obra atrasar mais de 180 dias além do prazo, sem culpa do comprador, a devolução tende a ser integral, com a multa prevista.
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Quem dá causa ao fim do contrato muda tudo: na desistência do comprador pode haver retenção; no atraso da construtora além da tolerância, a devolução tende a ser integral.
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Para contratos assinados a partir de 27/12/2018, a Lei 13.786/2018 limita a retenção a 25% do que foi pago, ou 50% quando o empreendimento tem patrimônio de afetação.
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Corretagem, taxa de fruição e prazo de devolução também têm regras próprias. Revise a proposta de distrato antes de assinar.
Por que o distrato não é igual para todos
O distrato é o acordo pelo qual comprador e incorporadora encerram o contrato. Quando não há acordo, o encerramento pode ser discutido como resolução por inadimplemento, seja do comprador, seja da empresa.
A primeira pergunta de qualquer análise é simples, mas decisiva: quem deu causa ao fim do contrato?
- Desistência ou impossibilidade financeira do comprador: a lei admite que a empresa retenha parte dos valores pagos, dentro de limites.
- Atraso ou descumprimento da incorporadora: a lógica se inverte. Superado o prazo de tolerância, o comprador pode pedir a resolução com devolução integral e corrigida dos valores, além da multa prevista no contrato.
Por isso, dois compradores do mesmo prédio podem ter resultados muito diferentes. O motivo, a data do contrato, o regime do empreendimento e as provas mudam o cálculo.
A data do contrato: antes ou depois de 27/12/2018
Em 27 de dezembro de 2018 entrou em vigor a Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato. Ela alterou a Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) e a Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979) e passou a fixar limites objetivos para a retenção.
- Contratos assinados a partir de 27/12/2018: seguem, em regra, os limites e prazos da Lei 13.786/2018.
- Contratos anteriores: a análise considera o entendimento dos tribunais aplicável à época. A Súmula 543 do STJ, por exemplo, prevê a restituição imediata das parcelas pagas, integral quando a culpa é da vendedora e parcial quando o comprador deu causa ao desfazimento.
Quanto a construtora pode reter na desistência
Quando o comprador desiste, a Lei 13.786/2018 permite que a incorporadora fique com parte do que foi pago a título de pena convencional. Os limites dependem de um detalhe que muita gente desconhece: o patrimônio de afetação.
| Situação do empreendimento | Retenção máxima (multa) | Prazo para devolver o restante |
|---|---|---|
| Sem patrimônio de afetação | até 25% da quantia paga | até 180 dias após o desfazimento |
| Com patrimônio de afetação | até 50% da quantia paga | até 30 dias após o habite-se |
O patrimônio de afetação separa o dinheiro da obra do restante do caixa da incorporadora. Ele precisa estar averbado na matrícula do empreendimento. Conferir a matrícula é o primeiro passo para saber qual faixa se aplica.
Atenção: esses percentuais são tetos, não valores automáticos. A cláusula precisa estar prevista e destacada no contrato, e o cálculo deve partir dos valores efetivamente pagos.
O que mais pode ser descontado
Além da multa, a lei autoriza descontar alguns itens, desde que previstos de forma clara:
- Comissão de corretagem: pode ser deduzida quando foi informada ao comprador de forma destacada, com valor e responsável pelo pagamento. O STJ já decidiu (Tema 938) que a transferência da corretagem ao comprador é válida quando há essa informação prévia.
- Taxa de fruição: se o comprador recebeu o imóvel ou teve a posse disponível, pode haver cobrança de até 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, proporcional ao período.
- Impostos, condomínio e encargos do período em que o comprador esteve na posse.
O ponto de atenção: o somatório não pode transformar a retenção em perda total. Descontos sem base, sem previsão ou sem destaque no quadro-resumo podem ser questionados.
O quadro-resumo e o direito de arrependimento
Desde 2018, os contratos de imóvel na planta devem começar por um quadro-resumo com as informações essenciais: preço, forma de pagamento, corretagem, índices de correção, prazo de entrega, existência de patrimônio de afetação e as consequências do distrato.
Se o quadro-resumo estiver incompleto, a lei prevê prazo para a empresa corrigir a falha. Persistindo o problema, o comprador pode ter fundamento para pedir a resolução do contrato.
Quando a compra foi feita em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, a Lei 13.786/2018 também garante o direito de arrependimento em até 7 dias, com devolução de tudo o que foi pago, inclusive a corretagem. O prazo é curto e precisa ser exercido por escrito.
Atraso de obra: quando a devolução tende a ser integral
O contrato pode prever um prazo de tolerância de até 180 dias além da data de entrega, desde que expresso e destacado (art. 43-A da Lei 4.591/1964).
Superado esse prazo sem entrega, e sem culpa do comprador:
- o comprador pode pedir a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos, e da multa estabelecida, em até 60 dias;
- ou, se preferir manter o negócio, pode ter direito a uma indenização pelo atraso, conforme o contrato e a lei.
Comparar a data contratual, a tolerância e a data efetiva do habite-se e da entrega das chaves é essencial. Comunicados, e-mails e atas de vistoria são provas importantes.
Loteamento tem regra própria
Comprou um lote e não um apartamento? O raciocínio muda. A Lei de Loteamentos, também alterada pela Lei 13.786/2018, prevê regras diferentes para retenção, fruição e forma de devolução, que pode inclusive ser parcelada.
Não presuma que o contrato do terreno segue a mesma lógica do imóvel na planta. A regularidade do loteamento no Registro de Imóveis também precisa ser conferida.
Passo a passo antes de assinar o distrato
- Localize o contrato e o quadro-resumo, incluindo aditivos e o recibo de corretagem.
- Reúna os comprovantes de entrada, parcelas, intermediárias e o extrato atualizado da empresa.
- Confira a matrícula do empreendimento para saber se há patrimônio de afetação.
- Anote as datas: assinatura do contrato, prazo de entrega, tolerância e eventual entrega das chaves.
- Não pare de pagar por conta própria. A interrupção pode gerar mora, multa e mudar quem deu causa ao fim do contrato.
- Leia a proposta de distrato com atenção à quitação, às renúncias e ao valor final. Depois de assinada, ela pode encerrar discussões que ainda estariam abertas.
Erros comuns
- Aceitar o primeiro cálculo da empresa sem conferir base, percentual e descontos.
- Assinar termo de quitação ampla sem entender o que está sendo renunciado.
- Confundir entrega das chaves com posse efetiva para fins de taxa de fruição.
- Ignorar o financiamento bancário ou a alienação fiduciária, que precisam ser analisados junto com o contrato de compra e venda.
- Deixar passar o prazo de 7 dias do arrependimento em compras feitas em estande.
Perguntas frequentes
A construtora pode ficar com tudo o que eu paguei?
A retenção integral não deve ser presumida. A lei fixa tetos de 25% ou 50% dos valores pagos, conforme o regime do empreendimento, além de descontos específicos previstos no contrato. Cada item precisa de base e de previsão clara.
Como sei se o empreendimento tem patrimônio de afetação?
A informação deve constar do quadro-resumo e estar averbada na matrícula do empreendimento no Registro de Imóveis. A certidão da matrícula responde à dúvida.
A obra atrasou 3 meses. Já posso pedir a rescisão por culpa da construtora?
Depende da tolerância contratada. Se o contrato prevê 180 dias de tolerância expressa e destacada, o atraso de 3 meses ainda pode estar dentro do prazo. A análise compara as datas e os documentos.
A corretagem é devolvida no distrato?
Na desistência do comprador, a corretagem informada de forma destacada pode ser descontada. No atraso ou descumprimento da construtora, e no arrependimento em 7 dias, a tendência é que ela seja restituída. Cada caso depende do contrato.
Já assinei o distrato. Ainda dá para revisar?
O documento assinado produz efeitos relevantes. Ainda assim, cláusulas abusivas, erro no cálculo ou vício de consentimento podem ser analisados. Quanto antes a revisão, mais opções existem.
Conclusão
O distrato de imóvel na planta tem regras objetivas desde 2018, mas o resultado depende de fatos que mudam de contrato para contrato: quem deu causa, a data de assinatura, o patrimônio de afetação, a corretagem e a posse.
Antes de assinar a rescisão ou parar de pagar, reúna os documentos e busque uma avaliação individual. Uma análise prévia pode evitar a assinatura de um acordo desfavorável. O Dr. Carlos Alberto Zonta Junior, OAB/PR 77.920, especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito, atende em Maringá/PR e de forma on-line em todo o Brasil.
Fontes e legislação consultada
Normas e precedentes citados neste artigo, com link para o texto oficial quando disponível. Conteúdo revisado em 8 de outubro de 2026.
- Lei do Distrato (Lei 13.786/2018)
- Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964)
- Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979)
- STJ, Súmula 543 (restituição na resolução de promessa de compra e venda)
- STJ, Tema Repetitivo 938 (comissão de corretagem)
Aviso legal: conteúdo de caráter exclusivamente informativo e educativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso exige análise individual por advogado.


